Breves considerações sobre a Lei 13.827/2019 de proteção à mulher.

Segundo um levantamento do Datafolha encomendado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, uma em cada quatro mulheres foi vítima de algum tipo de violência durante a pandemia no Brasil. Os agressores são, em sua maioria, figuras do convívio familiar, como pai, mãe, irmão e irmã. Portanto, é evidente a gravidade do problema no país e, consequentemente, faz-se necessária a divulgação de informações a respeito das atitudes legais a serem tomadas pela vítima.

As primeiras mudanças que podemos observar são relativas a própria Lei n.º 11.340/2006, conhecida como Lei Maria Penha, algumas modificação importantes foram anexadas para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pelo delegado de polícia ou simplesmente pelo policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, nos locais onde não for sede de comarca.

O objetivo da lei sobredita é também fazer com que as medidas protetivas de urgência sejam registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça. Além disso, garantir o acesso ao mencionado banco de dados ao ministério público, a defensoria pública e aos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas aplicadas.

COMO PROCEDER PARA TER A SEGURANÇA JURIDICA EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA?

 Em um primeiro momento, a mulher deve procurar a Delegacia da Mulher ou a Delegacia de Polícia mais próxima, e relatar a violência sofrida. Atualmente, ainda há a opção de acionar a Polícia Civil para registro de ocorrência via Delegacia Eletrônica por telefone, no Disque 197, opção 3. O boletim de ocorrência será registrado e, caso a mulher solicite medidas protetivas, a autoridade policial registrará o pedido e irá remetê-lo ao juiz(a), que deverá apreciar este requerimento em até 48 horas.

Também há a opção de se pedir as medidas protetivas via Ministério Público, por meio de uma petição, ou diretamente no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Fórum mais próximo para que as providências sejam tomadas a fim de proteger a mulher em situação de violência.

Para requerer essa proteção, a mulher não precisa estar acompanhada de advogada(o). As medidas protetivas têm caráter autônomo, ou seja, não dependem da instauração de inquérito policial nem de ação penal. Assim, o juízo tramitará o pedido com rapidez para que a proteção seja efetiva. O(a) juiz(a) decidirá sobre esse pedido antes mesmo de ouvir a outra parte. Caso o requerimento de proteção seja deferido, o agressor será comunicado por intimação imediatamente e estará obrigado a cumprir as medidas, sob pena de prisão.

O A LEI TROUXE DE SANÇÕES EM DESFAVOR DO AGRESSOR?

Vejamos os artigos da lei para tanto:

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente; 

III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

IV – determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

  • 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
  • 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
  • 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: 

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 

  • 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. 
  • 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. 
  • 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

Conclui-se que o objetivo aqui é a proteção da vida da mulher e de seus dependentes, como bem jurídico indisponível e inviolável.

Isto é inegável, considerando a quantidade indeterminada de mulheres que diariamente são mortas, sofrem ameaças, lesões corporais, coações, e todo tipo de violência nos mais longínquos rincões de nosso imenso território nacional.

 Daí, certamente a preocupação do legislador em editar uma lei para coibir esse estado de coisas mediante a intervenção de agentes públicos que estejam mais próximos das partes envolvidas no conflito, no caso o delegado de polícia e o policial.

Ministério da Mulher  – União Sudeste Brasileira
Igreja Adventista do Sétimo Dia

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